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Extintor em automóveis deixa de ser obrigatório
Geral - 23/09/2015

A partir desta sexta-feira, 18, o uso de extintor de incêndio em automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada passa a ser facultativo em todo o País, deixando de ser infração, nem acarretando em multa, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito, o Contran, publicada no Diário Oficial da União (Resolução nº 556, de 17/9/2015).

A medida não vale para veículos de transporte comercial de passageiros, como ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões-tratores, e também para o transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos, já que o uso do dispositivo continua sendo obrigatório para estes tipos de veículo, acarretando multa de R$ 127,69 e perda de 5 pontos na CNH para o motorista que for flagrado sem o equipamento ou com ele vencido.  

A decisão do Contran acontece duas semanas antes de a troca do equipamento (extintor categoria ABC) se tornar obrigatória (leia também:

http://mococa24horas.com.br/noticias/det/1401/extintores-abc-faltam-em-mococa.-uso-obrigatorio-comeca-em-outubro) e atende pedido dos fabricantes de extintores, que informaram que seria necessário de 3 a 4 anos para atender a demanda pelo equipamento (extintor ABC). Em Mococa e região, e como em todas as demais cidades do País, desde o ano passado o equipamento ficou raro e o preço subiu.

Resolução – Confira a íntegra da resolução do Contran que torna facultativo o uso do extintor de incêndio em automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada em todo o País:

“RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015

Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,

Considerando o disposto

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:

I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)

II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.”

Art. 3º Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................

(...)

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Art. 4º Alterar o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:

(...)”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o item 20, do inciso I, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14, de 1998”.

 

 

(Foto: reprodução)

 

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