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STF garante fornecimento de substância pela USP/São Carlos
Geral - 18/10/2015

O Supremo Tribunal Federal está informando que na quinta-feira, 8, o ministro Edson Fachin concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de autoria de seu presidente, José Renato Nalini, que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo, campus de São Carlos. “No caso em questão, a Presidência do TJ/SP havia determinado a suspensão de tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos que garantia o fornecimento à paciente da fosfoetanolamina sintética.

No entendimento do ministro, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justifica a concessão da liminar. O tema relativo ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aguarda pronunciamento da Corte em processo com repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário (RE) 657718 – o que garante plausibilidade jurídica à tese suscitada no pedido. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz.

No caso em questão, a requerente afirma estar em fase terminal de doença grave e, ante a ineficácia de todos os procedimentos médicos recomendados, foi-lhe indicada, por meio de laudo médico, a utilização do medicamento fornecido pela USP de São Carlos, a fim de mitigar os sintomas apresentados.

Efeito suspensivo A decisão proferida pelo juízo de São Carlos (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora do pedido. A medida foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça paulista, sob o fundamento da existência de risco de dano grave à ordem e à economia públicas decorrente do fornecimento de medicamento sem registro em território nacional. Em seguida, ela apresentou no Supremo a PET 5828, que foi analisada pelo ministro Edson Fachin como medida cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário”, informa em nota o TJSP. 

“Cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde” – De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJMG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do recurso extraordinádio.

Presidente do TJSP reconsidera suspensão de fosfoetanolamina – Com a decisão do STF, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, reconsiderou, na sexta-feira, 9, o pedido de suspensão de entrega da substância fosfoetanolamina – formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Esse pedido somava-se a outro da Universidade de São Paulo (USP) – para suspensão dos efeitos da decisão que obriga a Universidade a fornecer a substância fosfoetanolamina a portadores de câncer.

“O pedido anterior de suspensão foi atendido, mas, nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal liminarmente determinou a continuidade da entrega da substância a um determinado paciente. A decisão de hoje destaca que “caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância”.

O presidente Nalini fundamenta que “a substância pedida não é medicamento – já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de droga regularmente comercializada, mas de um experimento da Universidade de São Paulo. É certo que a própria USP teve o cuidado de informar que não há como orientar o uso do composto químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/acesso 08.10.2015). Também não existem estudos conclusivos sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de câncer em humanos (http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-e-um-medicamento-contra-o-cancer/http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/acesso em 08.10.2015).  Sabe-se ainda que estudos internacionais apontam a possibilidade de uso da droga para outras doenças que não o câncer (Regulation of Phosphatidylethanolamine Homeostasis — The Critical Role of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2) Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550; doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of Molecular Sciences ISSN 1422-0067 www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015). Por todos esses fatos, não seria recomendável a equiparação da situação de entrega da fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há, como sói acontecer nas demandas por remédios, uma possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos pacientes determinado fármaco existente no mercado”.

Na decisão, o presidente observa: “Em contrapartida, não se podem ignorar os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro clínico. Pondo-se de parte a questão médica, que se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico há uma real contraposição de princípios fundamentais. De um lado, está a necessidade de resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos que tornam possível a comercialização no Brasil de medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de proteção do direito à saúde. Por uma lógica de ponderação de princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se imponha. Conquanto legalidade e saúde sejam ambos princípios igualmente fundamentais, na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da substância”.

Segundo José Renato Nalini, “o reconhecimento do direito à saúde, porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade: caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e regularidade do processo de pesquisa, alertar os interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia da substância””, informa em nota o TJSP.

 

(Foto: reprodução)

 

 

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