As eleições municipais para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador em Mococa, que acontecem em 2 de outubro, têm 3 candidatos a prefeito e 177 candidatos a vereador.
De acordo com o sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, os três candidatos que apresentaram registro de candidatura ao cargo de Prefeito em Mococa e que estão aguardando julgamento da Justiça Eleitoral são a prefeita Maria Edna Gomes Maziero/PSD, que tentará a reeleição; o ex-prefeito Aparecido Espanha/PROS; e o vereador Eduardo Antonio Baisi/DEM (fonte: TSE; em 19/8, às 20h57).
Apoiada pela coligação PSD/PV/PSB, a prefeita Maria Edna Gomes Maziero terá em sua chapa como vice, o médico Pedro Paulo Barreto Furtado/PSD.
O ex-prefeito Aparecido Espanha terá como vice, o ex-vereador Marcos Daniel Vicente/PRB, o “Nane”, e o apoio da coligação “Trabalho, progresso e honestidade”, composta por PRB/PP/PEN/PROS.
Já o vereador Eduardo Antonio Baisi/DEM terá o apoio da coligação DEM/PSDB/PR/PHS/PRP, e o vereador Guilherme Gomes/PSDB é o candidato a vice.
Segundo o TSE, a prefeita utilizará como nome na urna: Maria Edna e o número 55; o ex-prefeito, Cido Espanha, e o número 90; e o vereador, Yê Baisi, e o número 25.
2 candidatos de Mococa na mira da Lei da Ficha Limpa – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo está informando que já enviou ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o TRE/SP, uma lista com mais de 2.500 nomes de prefeitos e gestores públicos que tiveram contas julgadas irregulares por decisão contra a qual não cabe mais recurso.
“O período considerado são os 8 (oito) anos imediatamente anteriores a cada eleição, que, em 2016, terá o primeiro turno realizado no dia 2 de outubro. A referida listagem abrange o período entre 2 de outubro de 2008 a 10 de agosto de 2016.
A divulgação da listagem é prevista pelo artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”). Trata-se da relação de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares por decisão contra a qual não cabe mais recurso.
A legislação prevê que a Justiça Eleitoral pode declarar inelegíveis aqueles que constarem da lista fornecida pelo Tribunal de Contas”, informa o órgão.
Na listagem do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aparecem dois candidatos a Prefeito de Mococa, a saber:
- Cido Espanha (Processos: TC-1618/006/10 [trânsito em julgado: 13/2/2014]; 921/006/10 [trânsito em julgado: 29/8/2014]); confira nos seguintes endereços eletrônicos os processos:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/267336.pdf
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/414860.pdf
- Maria Edna (Processo: TC-1711/006/10 [trânsito em julgado: 31/3/2014]) (data da última atualização da lista: 18/8/2016; fonte: TCESP); confira no seguinte endereço eletrônico o processo:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/275429.pdf
Câmara Municipal x Tribunal de Contas – “Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão de quarta-feira, 17, as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).
A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: ‘Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores’.
A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: ‘Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’.
O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. ‘A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público’, afirmou o ministro Lewandowski”, informa em nota a Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.
(Fotos: reprodução/ divulgação)
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