Já está valendo a lei que proíbe o consumo de bebida alcoólica em postos de combustível em todo o Estado de São Paulo. O governador João Doria/PSDB sancionou a lei na quarta-feira, dia 16, e na quinta-feira, dia 17, foi publicada no Diário Oficial do Estado. A lei foi aprovada em dezembro pela Assembleia Legislativa.
Segundo a lei (nº 16.927/2019), o consumo de bebida alcoólica está autorizado somente no interior de lojas de conveniência e nos restaurantes dos postos, “Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.”
Agora, os donos de postos de combustíveis têm 45 dias para colocar avisos de proibição em locais de grande visibilidade e advertir os infratores, cabendo aos funcionários dos postos alertarem os clientes da proibição e, em caso de resistência, o infrator pode ser retirado do local pela polícia.
Já os donos dos postos que descumprirem as determinações da nova lei estão “sujeitos a multas (a partir de R$ 5 mil), apreensão do produto, intervenção administrativa e até cassação da licença do funcionamento do local.”
Íntegra da lei – De acordo com o autor da lei, o deputado estadual Wellington Moura/PRB, o objetivo é “acabar com acidentes e confusões envolvendo grupos de pessoas alcoolizadas.” Nas eleições de 2018, Moura foi reeleito com 80.271 votos; sendo que em Mococa não obteve nenhum voto (Fonte: TSE, em 13/12/2018)
Confira a íntegra da lei:
“LEI Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 215, de 2018, do Deputado Wellington Moura – PRB)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Artigo 2º - Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único - Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Artigo 4º - O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Artigo 5º - As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019”.
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