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TRE-SP barra candidaturas 'fichas sujas'
Geral - 29/08/2014

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o TRE-SP, está informando que diversos registros de candidaturas das eleições 2014 foram negados com base na chamada Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar nº 135/2010.

A presidente da Câmara de Itirapina, Anésia Aparecida Rodrigues Schimidt, que concorre ao cargo de deputada estadual pelo Partido da República (PR), foi a primeira a ser enquadrada na Lei da Ficha Limpa.

Aparecem enquadrados na Lei da Ficha Limpa, os pedidos de registros dos candidatos a deputado estadual Vanessa Damo (coligação PP/PMDB/PSD); Paulo Sérgio Rodrigues Alves (PR); Francisco Pereira de Sousa Filho (coligação PSDB/DEM/PPS/PRB); Pedro Nunes Filho (PDT); Mazen Ezzat Haidar (PP); e Sérgio Benassi (PC do B).

Também aparecem enquadrados na Lei da Ficha Limpa, os pedidos de registros dos candidatos a deputado federal Adelson de Souza Penha (PV); Jairo Ferreira da Silva (PTB); Jaime Donizeti Pereira (PSC); e Délbio Camargo Teruel (coligação PMDB/PROS/PP/PSD).

A rejeição temporária não elimina os candidatos da corrida eleitoral, permitindo que sigam em campanha até a votação, já que, das decisões, cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral, o TSE.

O que é Lei da Ficha Lima? – “Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014.

A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas”

“Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas vagas.

Contas rejeitadas - A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Compra de votos - Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.

A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre outros.

Outro item que já causou vários indeferimentos de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Ocultação de bens - Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.

Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade.

As sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais.

A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato”. (Fonte: TSE)

 

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