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Espera não pode passar de 2 horas no pronto-socorro
Cidade - 24/09/2014

Segundo resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Medicina, nesta terça-feira, 16, a espera por atendimento nos prontos socorros de todo o País, inclusive o de Mococa (foto), não deve passar de 2 horas e determina que o paciente deve permanecer em observação nas unidades por apenas 24 horas, sendo internado, transferido ou liberado após o prazo, valendo tanto para a rede pública quanto particular de saúde. A medida vale também para as Unidades de Pronto-Atendimentos, UPAs.

“A crise do atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência no Brasil talvez seja o lado mais perverso do caos que assola a saúde pública. Na cadeia de atenção à saúde é o segmento mais exposto e visível para a população e a precariedade de seu atendimento, agravada por tratar de casos graves que exigem cuidados imediatos, faz com que seus problemas causem choque e indignação”, enfatiza Mauro Luiz de Britto Ribeiro, relator das duas normas que entraram em vigor nesta terça-feira, 16, em todo o País (resoluções CFM nºs 2.077/2014 e 2.079/2014).

Fluxos de trabalho - Em nota à imprensa, o Conselho Federal de Medicina, o CFM, informa que: “Um dos destaques da regra é o limite ao tempo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência em até 24 horas. Após esse prazo, a pessoa que recebe assistência deverá ter alta, ser internado ou transferido. A Resolução 2.077/2014 proíbe a internação de pacientes nos prontos-socorros. A preocupação é assegurar-lhes acesso às condições mínimas de assistência, que deve primar pela qualidade e pelo respeito à dignidade humana e à cidadania.

Pela regra, hospital no qual o serviço funciona deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço e ocupação de todos os leitos de retaguarda, o diretor técnico da instituição deve prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes".

Vaga zero – “Também fica determinado ao médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência acionar imediatamente seus superiores (coordenador de fluxo ou, na inexistência deste, o diretor técnico do hospital) quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatadas a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação da unidade”, informa o CFM.

Falência do sistema – A Portaria nº 2.048/02 do Ministério da Saúde atribui ao médico regulador do Sistema de Urgência e Emergência o grau de autoridade regulatória e determina que o mesmo não deva aceitar a inexistência de vagas nos hospitais de referência, “mesmo na situação em que inexistam leitos vagos para a internação dos pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)”.

Assim, a portaria autoriza o médico regulador a encaminhar pacientes graves para hospitais de referência, mesmo que superlotados, sem vagas e sem a menor condição de atendimento.

Classificação de risco - Além dessa medida, a Resolução nº 2.077/14 estabelece a obrigatoriedade dos serviços de urgência e emergência implantem o acolhimento dos pacientes de acordo com um sistema de Classificação de Risco. No entanto, a regra estabelece que o acesso a esta etapa do processo deve ser imediato, ficando a unidade obrigada a definir o número de classificadores para atingir a esperada agilidade.

Passagem de plantão - A regra aprovada pelo CFM torna ainda obrigatória a passagem de plantão (médico a médico), na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. Na ficha de cada paciente, deve ser detalhada a assistência prestada, inclusive com a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.

Outro cuidado previsto na Resolução é a exigência de o médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialoguem (pessoalmente ou por telefone) com outros médicos envolvidos no atendimento sempre que for solicitado ou que o solicitar, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

Necessidades da demanda – Para o relator das duas resoluções, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, “há múltiplos fatores que se apresentam como desafios para a melhoria dos serviços hospitalares de urgência e emergência. Na relação de medidas urgentes, ele cita o aperfeiçoamento do acesso dos pacientes ao atendimento primário; a implantação de hospitais de referência regionais; e a adequação das equipes de saúde das unidades às necessidades da demanda, especialmente os médicos, com remuneração digna e sem excesso de carga horária.

Além desse ponto, ele lembra ser importante a adequação da estrutura física estrutura física dos hospitais; a oferta de médicos especialistas na retaguarda; a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco, no qual o paciente é atendido pela gravidade do quadro clínico que apresenta e não por ordem de chegada; a realização de campanhas de prevenção para a epidemia do trauma; e a abertura imediata de novos leitos de UTI ou de unidade intermediária que permita a alta precoce de pacientes da UTI, assim possibilitando o acesso à UTI dos pacientes que hoje se encontram entubados e nos ventiladores dos prontos-socorros, dando-lhes atendimento adequado e aumentando suas chances de sobrevivência”.

 

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